14 de nov. de 2008

LEI N° 2.218

LEI Nº 2.218, de 13 de dezembro de 2005.

Disciplina os procedimentos administrativos e executivos e as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações e equipamentos, inclusive os destinados ao funcionamento de órgão ou serviços.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei, disciplina no Município de Palhoça, os procedimentos administrativos e executivos e as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações e equipamentos, inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos, sem prejuízo do disposto nas legislações federal e estadual pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências.

Parágrafo Único. Esta Lei aplica-se também às edificações existentes, quando os proprietários pretenderem reformá-las, mudar seus usos ou ampliá-las.

Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:

I - orientar os projetos e as execuções das obras e edificações no município de Palhoça, visando o progressivo aperfeiçoamento da construção e o aprimoramento da arquitetura das edificações;

II - assegurar a observância e promover a melhoria dos padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade.

Art. 3º. Para os efeitos de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

II - Acréscimo ou aumento: ampliação de área de edificação existente;

III - Afastamento: distância entre o limite externo da projeção da construção até o alinhamento, às divisas do lote, ao eixo da via pública ou a outra referência determinada em Lei, descontados os beirais e o balanço frontal permitidos;

IV - Alinhamento: linha legal que limita o terreno e a via ou logradouro público;

V - Alvará: instrumento da licença ou da autorização para construir ou reformar;

VI - Andaime: estrutura necessária à execução de trabalhos em lugares elevados, que não possam ser executados em condições de segurança a partir do piso, sendo utilizada em serviços de construção, reforma demolição, pintura, limpeza e manutenção;

VII - Apartamento: unidade residencial autônoma em edificação multifamiliar, de hotelaria ou assemelhada;
VIII - Aprovação de projeto: ato administrativo que precede o licenciamento das obras de construção, ampliação ou reforma;

XI - Área de acumulação: espaço destinado à parada eventual de veículos, situado entre o alinhamento e o local de estacionamento propriamente dito;

X - Área de construção: soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos ou não, de todos os pavimentos de uma edificação;

XI - Área institucional: parcela do terreno destinada às edificações para fins específicos comunitários ou de utilidade pública;

XII - Área ocupada: projeção em plano horizontal da área construída;

XIII - Ático: pavimento de cobertura de uma edificação, possuindo área coberta menor que a dos pavimentos inferiores, de acordo com limites fixados em lei;

XVI - Balanço: avanço, acima de pavimento de referência, de parte da fachada da edificação sobre o afastamento frontal;

XV - Beiral ou beirado: prolongamento do telhado que sobressai das paredes externas da edificação;

XVI - Bicicletário: equipamento de uso coletivo para estacionamento de bicicletas;

XVII - Circulação: elemento de composição arquitetônica, horizontal ou vertical, cuja função é possibilitar a interligação entre unidades autônomas, compartimentos ou ambientes de qualquer natureza;

XVIII - Corredor: local de circulação interna de uma edificação, confinado, que serve de comunicação horizontal entre dois ou mais compartimentos ou unidades autônomas;

XIX - Cota: distância vertical entre um ponto do terreno e um plano horizontal de referência; número colocado sobre uma linha fixa auxiliar traçada em paralelo com uma dimensão ou ângulo de um desenho técnico, que indica o valor real de distância entre dois pontos ou abertura correspondente, no mesmo representado;

XX - Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal;

XXI - Demolição: derrubamento de uma edificação, muro ou instalação;

XXII - Dependências de uso comum: conjunto de dependências ou instalações da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas;

XXIII - Dependências de uso privativo: conjunto de dependências de uma unidade autônoma cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito;

XXIV - Edificação: obra destinada a abrigar atividades humanas, instalações, equipamentos ou materiais;

XXV - Edificação de uso misto: edificação cuja ocupação é diversificada, englobando mais de um uso;

XXVI - Embargo: ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;
XXVII - Equipamento: elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta se integrando;

XXVIII - Escada: elemento de composição arquitetônica cuja função é possibilitar a circulação vertical entre dois ou mais pisos de diferentes níveis, constituindo uma sucessão de, no mínimo, três degraus;

XXIX - Especificação: discriminação dos materiais e serviços empregados na construção;
XXX - Estacionamento: local descoberto destinado à guarda de veículos;

XXXI - Faixa sanitária: área “non aedificandi” cujo uso está vinculado à servidão de passagem, para efeito de drenagem, manutenção de vegetação, captação de águas ou rede de esgotos, e ainda respectivos espaços para manutenção e limpeza;

XXXII - Forro: designação para o material de acabamento dos tetos dos compartimentos;
XXXIII - Forro falso: forro removível, de material leve, geralmente suspenso de laje ou estrutura de telhado;

XXXIV - Galeria comercial: conjunto de lojas servido por uma circulação horizontal, com acesso à via pública, ventilação permanente, e dimensionada de forma a permitir o acesso e a ventilação de lojas e serviços a ela dependentes;

XXXV - Garagem - local coberto da edificação onde são estacionados ou guardados veículos;

XXXVI - Guarda-corpo: barreira protetora vertical, maciça ou não, delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, balcões, mezaninos, etc.;

XXXVII - Habitação coletiva: edificação usada para moradia de grupos de pessoas, tais como casas geriátricas, pensionatos, conventos, etc.;

XXXVIII - Habitação multifamiliar: edificação usada para moradia em unidades residenciais autônomas;

XXXIX - Habite-se: atestado de verificação da regularidade da obra quando da sua conclusão, correspondendo à autorização da Prefeitura para a sua ocupação ou uso;

XL - Hospedaria: edificação usada para serviços de hospedagem cujos compartimentos destinados a alojamentos são predominantemente, do tipo quarto (dormitórios isolados);

XLI - Hotel: edificação usada para serviços de hospedagem cujos compartimentos destinados a alojamentos são exclusivamente, das espécies apartamento (dormitório com banheiro privativo) e suíte;

XLII - Hotel residência: hotel ou assemelhado, com equipamentos de cozinha nos apartamentos, independentemente da razão social ou nome-fantasia utilizado (apart-hotel, flat-service, residence-service e outros);

XLIII - Jirau: mezanino construído de materiais removíveis;

XLIV - Lanço de escada: série ininterrupta de, no mínimo, três degraus (espelhos);
XLV - Licenciamento da obra: ato administrativo que concede licença e prazo para início e término de uma obra;
XLVI - Local de reunião de público: ocupação ou uso de uma edificação ou parte dela, onde se reúnem mais de cinquenta pessoas, tais como auditórios, assembléias, cinemas, teatros, tribunais, clubes, estações de passageiros, igrejas, salões de baile, museus, bibliotecas, estádios desportivos, circos e assemelhados;

XLVII - Logradouro público: espaço de domínio público e de uso comum do povo;

XLVIII - Loja: tipo de edificação ou compartimento destinado, basicamente, à ocupação comercial varejista e à prestação de serviços;

XLIX - Marquise: balanço constituindo cobertura, localizado na fachada frontal da edificação;

L - Meio-fio: bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento do logradouro;

LI - Mezanino: piso intermediário entre o piso e o teto de um compartimento, subdividindo-o parcialmente;

LII - Muro de arrimo: muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1,00m (um metro);

LIII - Obra: realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior;

LIV - Obra emergencial: obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel;

LV - Paramento: nome dado às duas superfícies verticais aparentes de uma parede: paramento interno e paramento externo;

LVI - Passagem: circulação, coberta ou não, com pelo menos um de seus lados aberto;
LVII - Passeio: parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres;

LVIII - Patamar: piso situado entre dois lanços sucessivos de uma mesma escada;

LIX - Pavimento: parte de uma edificação situada entre a face superior de um piso acabado e a face superior do piso seguinte, ou entre a face superior de um piso acabado e o teto acima dele, se não houver outro piso acima; conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendidas entre dois pisos consecutivos;

LX - Pavimento em pilotis ou pilotis: conjunto de colunas de sustentação do prédio que deixa livre o pavimento, o qual deverá estar predominantemente aberto em seu perímetro e que não poderá estar localizado acima do terceiro pavimento da edificação, deduzidos, para este efeito, os subsolos, sobrelojas ou mezaninos;

LXI - Pé-direito: distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto de um compartimento, ou do forro falso, se houver;

LXII - Peitoril: superfície horizontal de fecho inferior de uma janela, ou face superior de uma mureta, parapeito ou guarda de alvenaria de terraços, balcões e varandas; por extensão, medida vertical entre esta superfície e o piso interno da dependência onde se acha situada;
LXIII - Perfil do terreno: situação topográfica existente, objeto do levantamento físico que serviu de base para a elaboração do projeto e/ou constatação da realidade;

LXIV - Perfil original do terreno: aquele constante de levantamentos aerofotogramétricos anteriores ou do loteamento aprovado, refletindo a realidade topográfica existente antes de qualquer movimento de terra no imóvel;

LXV - Pérgola: construção destinada ou não a suportar vegetação, com elementos horizontais (vigas) ou inclinados superiores, distanciados regularmente, sem constituir cobertura;
LXVI - Platibanda: mureta ou balaustrada construída no coroamento de uma fachada, para seu arremate, e, ao mesmo tempo, para ocultar a vista do telhado ou constituir guarda de terraço;

LXVII - Piso: plano ou superfície de acabamento inferior de um pavimento;

LXVIII - Rampa: elemento de composição arquitetônica cuja função é possibilitar a circulação vertical entre desníveis, através de um plano inclinado;

LXIX - Reconstrução: obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores;

LXX - Recuo: faixa de terra pertencente à propriedade particular a ser incorporada ao logradouro público para fins de modificação do alinhamento;

LXXI - Reentrância: espaço aberto que fica recuado do plano da fachada onde se situa;

LXXII - Reforma: obra que implica em uma ou mais das seguintes modificações, com ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação, volumetria;

LXXIII - Reparo: obra ou serviços destinados à manutenção de um edifício, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da compartimentação, da volumetria, e dos espaços destinados a circulação, iluminação e ventilação;

LXXIV - Restauro ou restauração: recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a restituir-lhe as suas características anteriores;

LXXV - Sacada ou balcão: parte da edificação em balanço em relação à parede externa do prédio, tendo, pelo menos, uma face aberta para o espaço livre exterior;

LXXVI - Saguão ou hall: compartimento de entrada em uma edificação, onde se encontra ou que pode dar acesso à escada; local de acesso aos elevadores, tanto no pavimento térreo como nos demais pavimentos;

LXXVII - Saliência: elemento arquitetônico da edificação que se destaca em relação ao plano de uma fachada;

LXXVIII - Sobreloja: piso intermediário situado entre o piso e o teto da loja, com acesso exclusivo através desta e sem utilização como unidade autônoma, ocupando até o máximo de metade da área de loja;

LXXIX - Sótão: pavimento resultante do aproveitamento do vão sob a cobertura da edificação em que a face superior da laje de piso esteja em nível igual ou superior ao do início do telhado com inclinação inferior a 45º (quarenta e cinco graus);
LXXX - Subsolo: pavimento situado abaixo do nível natural do terreno, ou de outra referência de nível definida em lei;

LXXXI - Suíte: dormitório, num prédio residencial, que tem anexo um banheiro exclusivo, podendo ainda possuir quarto de vestir, saleta íntima e/ou closet; ou, em hotéis e hospitais, acomodação constituída de dormitório, banheiro e saleta;

LXXXII - Tapume: vedação provisória usada durante a construção;

LXXXIII - Telheiro: edificação rudimentar fechada somente em uma face, ou, no caso de encostar-se às divisas do lote, somente nestes locais, tendo, no mínimo, uma face completamente aberta, em qualquer caso;

LXXXIV - Terraço: local descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus pavimentos, acima do nível final do terreno, constituindo piso acessível e utilizável;

LXXXV - Terreno natural: superfície do terreno na situação em que se apresenta ou apresentava na natureza, ou conformação dada por ocasião da execução do loteamento;

LXXXVI - Teto: acabamento inferior dos pisos intermediários ou vedação entre o último pavimento e a cobertura do prédio;

LXXXVII - Toldo: elemento de proteção constituindo cobertura de material leve e facilmente removível, do tipo lona ou similar;

LXXXVIII - Unidade autônoma: edificação, ou parte dela, composta de compartimentos e instalações de uso privativo, constituindo economia independente;

LXXXIX - Uso predominante: ocupação principal para a qual a edificação, ou parte dela, é usada ou foi projetada para ser usada, devendo incluir as ocupações subsidiárias que são partes integrantes desta ocupação principal;

XC - Uso residencial: ocupação ou uso da edificação, ou parte da mesma, por pessoas que nela habitam de forma constante ou transitoriamente;

XCI - Varanda: parte da edificação, não em balanço, limitada pela parede perimetral do edifício, tendo pelo menos uma das faces abertas para o espaço livre exterior;

XCII - Verga: peça superior do marco de uma esquadria, ou paramento inferior da parede que delimita superiormente o vão de uma porta ou janela; por extensão, distância vertical entre esta superfície e o forro do compartimento considerado;

XCIII - Vistoria: diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de regularidade de uma construção ou obra.

Parágrafo Único Estas definições são genéricas, prevalecendo sempre às definições específicas, quando existentes neste código ou em outra lei do município.

Capítulo II

Direitos e Responsabilidades

Seção I

Do Município

Art. 4º. Visando exclusivamente a observância das prescrições edilícias do município, das leis de parcelamento, zoneamento, uso e ocupação do solo e legislação correlata pertinente, a Prefeitura licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências dos projetos, execução ou utilização.

Seção II

Do Proprietário

Art. 5º Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica detentora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário.

Art. 6º É direito do proprietário do imóvel promover e executar obras, mediante prévio conhecimento e consentimento da Prefeitura.

Art. 7º O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, suas edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições desta lei e legislação municipal correlata, assegurando-se lhe todas as informações cadastradas na Prefeitura relativas ao seu imóvel.

Art. 8º A análise dos pedidos de emissão dos documentos previstos nesta lei dependerá, quando for o caso, da apresentação do título de propriedade registrado no Registro de Imóveis ou Contrato Particular de Compra e Venda de parcelamentos aprovado por esta prefeitura e registrado no Cartório de Registro de Imóveis, respondendo o proprietário pela sua veracidade, não implicando sua aceitação por parte da Prefeitura em reconhecimento do direito de propriedade.

Seção III

Do Possuidor

Art. 9º Considera-se possuidor a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou não de usar o imóvel objeto da obra.

Parágrafo Único. Não se considera possuidor aquele que detém a posse em razão de situação de dependência econômica ou subordinação.

Art. 10 Para os efeitos desta lei é direito do possuidor requerer, perante a Prefeitura, licença para realizar obras e edificações no imóvel.

Art. 11 Poderá o possuidor exercer o direito previsto no artigo anterior desde que detenha qualquer dos seguintes documentos:

I - Contrato Particular de Compra e Venda de Parcelamento aprovado por esta prefeitura, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis;

II - Certidão do Registro Imobiliário contendo as características do imóvel, quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro no cartório imobiliário;

III – cópia autenticada do formal de partilha, no caso de aquisição da posse por sucessão hereditária e/ou escritura de cessão de direitos hereditários;

IV – cópia autenticada da ação judicial quando a aquisição for decorrente de usucapião com ou sem justo título, sem decisão final transitada em julgado;

V – cópia autenticada da escritura de posse.

§ 1º - No caso previsto no inciso I deverá ser juntada cópia do título de propriedade demonstrando a exatidão das informações relativas ao imóvel objeto do contrato.

§ 2º - Em qualquer caso, o requerente responde civil e criminalmente pela veracidade do documento apresentado, não implicando sua aceitação em reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de posse sobre o imóvel.

Art. 12 O possuidor será responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições desta lei e legislação correlata, assegurando-se lhe todas as informações cadastradas na Prefeitura relativas ao imóvel.

Seção IV

Do Profissional

Art. 13 Para os efeitos de aplicação desta lei, fica estabelecido o que segue para os Profissionais e Empresas Habilitados:

I - Profissional legalmente habilitado é a pessoa física registrada junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA respeitadas as atribuições e limitações consignadas por esse organismo e devidamente licenciado pelo Município;

II - Empresa legalmente habilitada é a pessoa jurídica registrada junto ao CREA, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por esse organismo e possuidora de alvará de funcionamento expedido pelo Município.

§ 1o - O profissional legalmente habilitado poderá atuar individual ou solidariamente, como Autor ou como Responsável Técnico da Obra, assumindo sua responsabilidade no momento do protocolamento do pedido de licença ou do inicio dos trabalhos no imóvel.

§ 2o - Para o efeito desta lei, será considerado:

I - Autor profissional/empresa legalmente habilitado responsável pela elaboração de projeto, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações exeqüibilidade de seu trabalho;

II - Responsável Técnico da Obra o profissional encarregado pela direção técnica das obras, desde seu inicio até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequando emprego dos materiais, conforme projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Palhoça - PMP.

§ 3o O município manterá um cadastro dos profissionais/empresas legalmente habilitados.

§ 4o Não será considerado legalmente habilitado o profissional/empresa que estiver em atraso com os tributos municipais.

§ 5o A responsabilidade sobre os projetos, instalações e execução cabe exclusivamente aos profissionais através das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART, não assumindo o Município qualquer responsabilidade técnica sobre qualquer destas partes ou sua totalidade, embora tramite a aprovação dos projetos ou execute a fiscalização das obras, visando a conformidade das mesmas com a legalização em relação ao uso, zoneamento, ocupação e aos aspectos urbanísticos.

Art. 14 É obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos, na execução e na implantação de obras, sempre que assim o exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional, ou a critério da Prefeitura, sempre que julgado necessário, ainda que a legislação federal não o exija.

Art. 15 É facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade profissional, sendo obrigatória em caso de impedimento do técnico atuante, sem prejuízo da atuação do profissional anterior.

§ 1º Quando a baixa e assunção ocorrerem em épocas distintas, a obra deverá permanecer paralisada até que seja comunicada a assunção de nova responsabilidade.

§ 2º A Prefeitura se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração ou substituição de projeto.

Art. 16 O Município, através de ato do Poder Executivo Municipal, poderá fazer outras exigências relativas ao registro dos profissionais ou empresas habilitadas, considerando suas atividades especificas.

Capítulo III

Normas Administrativas

Seção I

Disposições Gerais

Art. 17 Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma, trasladação e demolição de qualquer edificação, ou alteração de uso, deverão ser precedidas dos seguintes atos administrativos:

I - aprovação de projeto;

II - licenciamento da obra.

§ 1º - A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos I e II poderão ser requeridos simultaneamente, devendo, neste caso, os projetos estarem de acordo com todas as exigências desta Lei e legislação correlata.

§ 2º - Incluem-se no disposto neste artigo todas as obras do Poder Público, tendo o seu exame preferência sobre quaisquer pedidos.

Art. 18 O requerimento do interessado a Prefeitura fornecerá, através de consulta de viabilidade, informações sobre o zoneamento e os indicadores urbanísticos básicos vigentes relativos ao imóvel onde pretende construir.

Art. 19 Estão sujeitos, em princípio, somente ao licenciamento prévio, as seguintes obras:

I - reformas e instalações que não impliquem aumento de área, não alterem as características externas da edificação, nem modifiquem seu uso;

II - construção de muros nos alinhamentos e afastamentos obrigatórios para vias públicas, exceto muros de arrimo com altura superior a 3,00m (três metros);

III - construção de muros em divisas com áreas públicas, áreas tombadas ou áreas de preservação;

IV - rebaixamento de meio-fio;

V - colocação de toldos.

Parágrafo Único A Prefeitura poderá, a seu critério, exigir a apresentação de projeto das obras especificadas neste artigo, sempre que julgar necessário.

Art. 20 Salvo a necessidade de andaime ou tapume, hipótese em que será obrigatória a licença poderão ser realizados, independentemente desta, os pequenos consertos ou reparos em prédios em que não se alterem ou modifiquem os elementos geométricos da construção, tais como:

I - reparo e substituição de telhas, calhas, tubulações e condutores em geral;

II - consertos em coberturas;

III - impermeabilização de terraços e piscinas;

IV - substituição de revestimentos, pisos, assoalhos, forros e esquadrias;

V - limpeza, pintura e reparos nos revestimentos das edificações;

VI - construção de muros de divisa com até no máximo 3,00m (três metros) de altura a partir do nível natural do terreno, fora da faixa de afastamento obrigatório para logradouros, e revestimento de muros em geral;

VII - reparos de calçadas;

VIII - galpões para obra no interior do lote, desde que comprovado o licenciamento da mesma.

Art. 21 Nas construções existentes nos logradouros para os quais seja obrigatório afastamento do alinhamento, não serão permitidas obras de reconstrução parcial ou total, modificações, reformas ou acréscimos, quando localizados na parte atingida pelo afastamento, salvo quando forem efetuadas obras que venham a satisfazer a exigência relativa ao afastamento.

Art. 22 Em todo município, quando da solicitação do licenciamento para a instalação de Subestação e Linha de Transmissão de Energia Elétrica, Torres de Telecomunicações e Estação de Rádio Base - ERB e similares deverá ser apresentado pelo interessado, termo de responsabilidade pela instalação e influência desta, aos imóveis confrontantes, quanto ao sistema, quanto ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas e a compatibilidade eletromagnética.

Parágrafo Único a critério do órgão competente poderão ser feitas outras exigências, quando necessário, considerando a potencialização do risco ao entorno.

Seção II

Projeto

Art. 23. Para aprovação do projeto arquitetônico, o interessado apresentará à municipalidade a seguinte documentação:

I - viabilidade para construção;

II - documento do imóvel com firma reconhecida em cartório (Escritura Pública, Registro do Imóvel, Contrato de Compra e Venda de parcelamentos já aprovados por esta Prefeitura e registrado em Cartório de Registro de Imóveis) atualizado em no mínimo 6 meses;

III - certidão negativa de débitos municipais (CND);

IV - três cópias do projeto arquitetônico completo e assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico;

V - três cópias do projeto sanitário completo e assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico;

VI - anotação de responsabilidade técnica (ART);

VII - levantamento topográfico completo, quando necessário a critério do órgão competente da municipalidade;

VIII - Projeto aprovado, alvará de construção e habite-se para obras já existentes dentro do imóvel e não legalizadas, desde que não esteja averbada no documento do imóvel;

IX - aprovação prévia dos órgãos competentes (Celesc, Casan, Fatma, etc) quando necessário.


Parágrafo Único O requerimento solicitando a aprovação do projeto mencionará o nome do proprietário, endereço completo e características gerais da obra, e será assinado pelo proprietário, seu representante legal ou pelo autor.

Art. 24. O projeto arquitetônico deverá constar, no mínimo, de:

I - planta de situação do terreno em escala não inferior a 1:2000, com as dimensões e área do lote, indicação do Norte, distância a uma rua com denominação oficial ou designação notória, denominação da(s) rua(s) de acesso e largura(s) da(s) rua(s) confinante(s);
II - planta de locação, em escala não inferior a 1:500, com a indicação do Norte, todos os elementos que definem a forma e as dimensões do terreno e da construção; a posição desta no terreno, com todos os afastamentos das divisas; a indicação de afastamentos entre prédios no mesmo lote, as cotas do nível do terreno, dos passeios e das soleiras; a representação das árvores, postes e hidrantes da via pública, assim como a locação das fossas sépticas, sumidouro e/ou filtros anaeróbios, quando necessários, dos cursos d’água e galerias, e a distância das margens destes às construções; limite(s) anterior(es) do terreno e alinhamento(s) definitivo(s) do(s) muro(s); alturas dos muros e larguras dos passeios frontais; vão(s) de acesso ao imóvel e rebaixamento(s) do(s) meio-fio(s); e, identificação dos extremantes conforme titulação do imóvel;

III - plantas baixas, cortes (mínimo 2) e elevações (mínimo 2) em escala 1:50, que indiquem claramente o uso, a área e as dimensões de cada compartimento, bem como representem e dimensionem todos os elementos referidos nesta lei, sendo recomendada a redução da escala até 1:100, quando se tratar de edificações de grandes dimensões, a critério da municipalidade;

IV - quadro de áreas indicando a área do terreno e as áreas das construções, com discriminação das áreas cobertas e descobertas - quando existirem - e totalização para cada edificação implantada no terreno.

§ 1º A escala não dispensará a indicação das cotas que exprimam as dimensões dos compartimentos e das aberturas, os afastamentos das divisas e a altura da edificação, prevalecendo, em caso de divergência, as cotas apresentadas.

§ 2º Os cortes e fachadas deverão ser apresentados em número suficiente para um perfeito entendimento do projeto e convenientemente cotados, com a representação do perfil natural do terreno e dos níveis das edificações.

§ 3º As pranchas deverão ser numeradas e possuirão espaço reservado para os carimbos de aprovação acima do selo, que deverá estar na folha de rosto do projeto observada sua forma, dimensões e dobradura, não sendo permita a apresentação de projetos em folhas tamanho “A4”.

§ 4º O selo das pranchas conterá, no mínimo, a discriminação do(s) uso(s) da(s) edificação(ões), a(s) escala(s) dos desenhos, o assunto, o(s) nome(s) do(s) proprietário(s), o endereço do imóvel e o(s) nome(s) e referências profissionais do autor e do executante;

§ 5º Todas as folhas serão autenticadas com a assinatura do proprietário e do autor do projeto, sendo a assinatura do executante exigida por ocasião do licenciamento;

§ 6º As dimensões lineares e áreas deverão ser arredondadas limitando-se a dois algarismos após a vírgula.

Art. 25 Nos projetos de ampliações, modificações ou reformas deverão ser apresentadas desenhos indicativos da construção com a seguinte convenção estabelecida no Anexo I.

Art. 26 O projeto será apresentado sem rasuras ou emendas não ressalvadas.

§ 1o - a retificação dos projetos poderá ser feita por meio de ressalvas, com tinta vermelha, rubricadas pelo Autor do projeto.

§ 2o - critério do órgão competente poderão ser exigidas as alterações em novo projeto.

Art. 27 As alterações de projeto efetuadas após o licenciamento da obra devem ser aprovadas previamente.

Art. 28 Aprovado o projeto, uma via será arquivada na Prefeitura e as demais entregues ao requerente.

Art. 29 O projeto de uma edificação será examinado em função de sua utilização lógica e não apenas pela sua denominação em planta.

Seção III

Licenciamento de Obras

Art. 30 Para obtenção do alvará de licença, o interessado apresentará à Prefeitura os seguintes documentos:

I - requerimento;
II - viabilidade para construção;
III - documento do imóvel com firma reconhecida em cartório (Escritura Pública, Registro do Imóvel, Contrato de Compra e Venda de parcelamentos já aprovados por esta Prefeitura e registrado em Cartório de Registro de Imóveis) atualizado em no mínimo 6 meses;
IV - certidão negativa de débitos municipais (CND);
V - três cópias do projeto arquitetônico completo e assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico, já aprovados;
VI - três cópias do projeto sanitário completo e assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico, já aprovados;
VII - anotação de responsabilidade técnica (ART);
VIII - Aprovação e licenças ambientais prévia emitidas pelos os órgãos competentes (Celesc, Casan, Fatma, etc) quando necessário;
IX - Projeto preventivo contra incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros, exigido para edificações para o uso residenciais multifamiliares, reunião, saúde, educacionais, comerciais e de serviços, industriais e mistos;
X - Guias do licenciamento quitadas.

§ 1° O requerimento solicitando o licenciamento da construção mencionará o nome do proprietário, endereço completo e características gerais da obra, número da inscrição imobiliária municipal do terreno e CPF ou CNPJ do proprietário, e será assinado pelo proprietário ou seu representante legal.

Art. 31 O licenciamento para início da construção será válido pelo prazo de 1 (um) ano. Findo este prazo e não tendo sido iniciada a construção, o licenciamento perderá sua validade.

Parágrafo Único Para efeito da presente Lei, uma edificação será considerada como iniciada quando promovida à execução dos serviços com base no projeto aprovado e indispensável à sua implantação imediata.

Art. 32 Quando o empreendimento compreender mais de 01 (um) bloco de edificação, poderá ser requerido o alvará de licença para cada bloco, isoladamente, observada a validade do projeto aprovado.

Art. 33 Após a caducidade do primeiro licenciamento, se a parte quiser iniciar as obras, deverá requerer e pagar novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado.

Parágrafo Único Esgotado o prazo do alvará de licença e não estando concluída a obra, deverá ser requerida a prorrogação do prazo e pago novo licenciamento.

Art. 34 O alvará de licença poderá, a qualquer tempo e assegurada ampla defesa à parte, mediante ato da autoridade competente, ser:

I - revogado, atendendo a relevante interesse público;
II - cassado, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida;
III - anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.

Seção IV

Licenciamento de Demolições Voluntárias

Art. 35 A demolição de qualquer edificação, ou parte dela, bem como de muros ou instalações com altura superior a 2,00m (dois metros) localizados na faixa de afastamento obrigatório para logradouros só poderá ser executada mediante licenciamento da Prefeitura.

Art. 36 O requerimento para obtenção do alvará de demolição será instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento contendo o número da inscrição imobiliária e o número da edificação a ser demolida;
II - título de propriedade ou equivalente;
III - croqui de localização do imóvel, quando necessário;
IV - ART de profissional habilitado nos seguintes casos:
a) edificação com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenha mais de 8,00m (oito metros) de altura;
b) edificação no alinhamento ou dele distante menos de 1,00m (um metro).
§ 1º No pedido de licença para demolição deverá constar o nome do proprietário, endereço completo e características gerais da(s) edificação (ões) a ser (em) demolida(s), número da inscrição imobiliária municipal do imóvel, CPF ou CNPJ do proprietário e o prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado, atendendo solicitação justificada do interessado, e a juízo da Prefeitura.

§ 2º As demolições com uso de explosivos deverão ser acompanhadas por profissional habilitado e membros dos órgãos fiscalizadores.

Art. 37 O órgão competente da municipalidade poderá, quando julgar necessário, estabelecer horários para a realização de demolição.

Art. 38 Caso a demolição não fique concluída no prazo licenciado, estará o proprietário sujeito às multas previstas nesta Lei.

Art. 39 Em qualquer demolição o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso adotará todas as medidas necessárias à garantia das condições de segurança dos operários, dos transeuntes, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas.

Seção V

Conclusão e Ocupação das Edificações

Art. 40 Concluída a construção, modificação ou acréscimo, a edificação só poderá ser utilizada após a obtenção do habite-se junto à municipalidade, que só o deferirá comprovada a execução da obra de acordo com os projetos e especificações aprovados.

Parágrafo Único A conclusão da edificação inclui a execução dos muro, passeios, rebaixamentos de meios-fios e o tratamento como áreas verdes dos espaços definidos como afastamentos conforme disposições dos planos diretores vigentes.

Art. 41 A vistoria para obtenção do habite-se deverá ser requerida, junto à Municipalidade, em prazo máximo de 90 (noventa) dias após a conclusão das obras.

§ 1º O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - laudo de vistoria e aprovação das instalações sanitárias, emitido pela autoridade competente;
II - laudo de vistoria e aprovação das instalações de prevenção e combate a incêndios, quando for o caso;
III - licença ambiental para operação -LAO- quando for o caso;
IV - laudo de vistoria e aprovação das edificações destinadas aos usos de saúde e de educação, pelos órgãos competentes.

§ 2º No requerimento de vistoria deverá ser informado o número do projeto aprovado, o CPF ou CNPJ do proprietário e o número da inscrição imobiliária do imóvel no cadastro municipal.

Art. 42 Poderá ser concedido habite-se parcial nos seguintes casos:

I - quando se tratar de edificações independentes e autônomas, construídas no interior do mesmo lote;
II - quando se tratar de prédio composto de parte comercial e residencial e houver utilização independente destas partes;
III - quando se tratar de edificação constituída de unidades autônomas.

Parágrafo Único. Para a concessão de habite-se parcial:

I - Os equipamentos e instalações do prédio para completo atendimento às unidades autônomas a serem utilizadas deverão estar concluídos, em funcionamento e aprovados pelas autoridades competentes;
II - os acessos, circulações e áreas de uso comum, pelo menos até as unidades em questão, deverão estar concluídos.

Capítulo IV

Infrações e Penalidades

Seção I

Disposições Gerais

Art. 43 As infrações às disposições desta lei serão punidas com as seguintes penalidades:

I - multa;
II - embargo;
III - interdição do prédio ou dependência;
IV - cassação do alvará de construção;
V - demolição.

§ 1o A descriminação das penalidades no “caput” não constitui hierarquia e poderão ser aplicadas concomitantemente.

§ 2o A aplicação das penas previstas não dispensa o atendimento às disposições desta lei bem como não desobriga o infrator de ressarcir danos resultantes da infração, na forma da legislação vigente.

Seção II

Autos de Infração e de Multa

Art. 44 A inobservância de qualquer dispositivo legal ensejará a lavratura do competente auto de infração, com notificação do infrator para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento ou da publicação, apresentar defesa à autoridade competente.

§ 1º A notificação far-se-á ao infrator:

I - pessoalmente;
II - via postal, com aviso de recebimento (AR);
III - por qualquer meio que cumpra a finalidade de cientificar da aplicação da penalidade ao responsável;

IV - por edital, nas hipóteses de recusa do recebimento da notificação ou não localização do notificado.

§ 2º Para os efeitos desta lei considera-se infrator o proprietário ou possuidor do imóvel, e, ainda, quando for o caso, o autor dos projetos e/ou o executante das obras e serviços.

§ 3º Respondem, também, pelo proprietário, os seus sucessores a qualquer título e o possuidor do imóvel.

§ 4º Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente será imposta multa pecuniária pelo Chefe de Departamento da Secretaria notificante.

Art. 45 São autoridades para lavrar autos de infração:

I - os fiscais municipais;
II - outros funcionários para isto designados pelo Prefeito, através de ato expresso.

Art. 46 O auto de infração deverá constar:

I - Nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houve, das testemunhas;
II - Endereço do infrator;
III - Dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura;
IV - O fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, bem como, o dispositivo legal violado e, quando for o caso, referências da Notificação Preliminar;
V - O valor da multa a ser paga pelo infrator;
VI - O prazo que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar defesa e suas provas;
VII - Nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração, do autuado e de duas testemunhas capazes, se houver;

§ 1o A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena.

§ 2o Se o infrator, ou quem, o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração far-se-á menção de tal circunstância, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.

§ 3o O Auto de Infração será lavrado em três vias, sendo a primeira entregue ou remetida ao infrator e a segunda juntada na ação fiscal e a terceira ficará no bloco de Auto de Infração.

Art. 47 Das penalidades aplicadas por infração a dispositivo desta lei será assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório ao infrator, nos seguintes termos:

I - Em primeira instância, defesa prévia, dirigida ao Diretor do Departamento, no prazo de quinze (15) dias, a contar da ciência da penalidade aplicada;
II - Na hipótese de indeferimento da Defesa Prévia, no prazo de quinze (15) dias a contar da ciência da decisão, caberá recurso hierárquico ao Secretário Municipal Competente, em última instância;

Parágrafo Único. a defesa realizar-se-á através de um Requerimento de Defesa onde deverá constar:

I - nome completo do autuado;
II - CPF ou CNPJ;
III - número da inscrição imobiliária do imóvel;
IV - endereço;
V - número do Auto de Infração e/ou Embargo;
VI - defesa que explane o ocorrido;
VII - dia, mês e ano da requisição;
VIII - assinatura do requerente.

Art. 48 Julgado definitivamente o processo administrativo as multas que não forem recolhidas de quinze (15) dias serão inscritas em Dívida Ativa, nos termos da legislação pertinente.

Art. 49 Enquanto tramitar o recurso administrativo será de responsabilidade do recorrente qualquer prejuízo que venha ocorrer na obra, ou por ela causado.

Art. 50 As multas administrativas impostas na conformidade da presente lei, não pagas nas épocas próprias, ficam sujeitas à atualização monetária e acréscimo de juros moratórios contados do mês seguinte ao do vencimento, de acordo com a legislação tributária do município, sem prejuízo, quando for o caso, dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, nos termos em que dispuser a legislação municipal pertinente.

Art. 51 A aplicação das multas pecuniárias estabelecidas nesta lei não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a administração pública, previstos na legislação penal.

Art. 52 Pelas infrações às disposições desta Lei será aplicado ao autor, executante e/ou proprietário, conforme o caso, as seguintes multas, vinculadas à moeda corrente estabelecida no Anexo II:

Parágrafo Único. O não atendimento ao embargo caracteriza infração continuada, cabendo multas diárias conforme Anexo II – Item XXII, sem prejuízo das providências administrativas ou judiciais cabíveis.

Art. 53 Na reincidência, a multa será aplicada em dobro, progressivamente.

Parágrafo Único. Considera-se reincidência nova violação do mesmo dispositivo legal.

Art. 54 A multa poderá ser aplicada não só durante, mas também quando consumada a infração, por ação ou por fato, com a terminação das obras, dos serviços, da instalação, do funcionamento ou das práticas que constituírem a irregularidade.

Art. 55 O pagamento da multa não sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar, regularizar, demolir, desmontar ou modificar as obras executadas em desacordo com esta lei e legislação correlata.

Seção III

Embargo

Art. 56 Poderá ser imposto o embargo sempre que constatada irregularidade na execução de obra, seja pelo desatendimento às disposições desta lei ou pelo descumprimento de normas técnicas ou administrativas na construção licenciada, principalmente nos seguintes casos:

I - execução de obras ou instalação de equipamentos sem o alvará de licença, quando necessário;
II - inobservância de qualquer prescrição essencial do projeto aprovado ou do alvará de licença;
III - realização de obra sem a responsabilidade de profissional habilitado, quando indispensável;
IV - quando estiver ocorrendo dano ao meio ambiente, aos imóveis vizinhos ou aos logradouros e próprios públicos;
V - quando a execução da obra e/ou instalação dos equipamentos estiver (em) colocando em risco a segurança pública, dos imóveis vizinhos e/ou do próprio pessoal empregado nos diversos serviços.
VI - quando o profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação da carteira pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

§ 1° No caso de obra ou instalação licenciada, somente quando recomendado em laudo emitido após vistoria efetuada por profissional da área de engenharia ou arquitetura para tal fim designado e determinação por escrito do Secretário Municipal do órgão licenciador, a fiscalização efetivará o embargo.

§ 2° O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penalidades estabelecida nesta Lei.

Art. 57 O embargo só será levantado quando forem eliminadas as causas que o determinaram.

Art. 58 O órgão competente poderá solicitar, sempre que necessário, o auxilio de força policial para fazer respeitar o comprimento do embargo.

Seção IV

Interdição

Art. 59 Uma edificação ou qualquer de suas dependências poderá ser interditada imediatamente, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter público.

Art. 60 A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, mediante ato do Secretário Municipal do órgão licenciador, sempre que indicado como necessário em laudo emitido após vistoria efetuada por profissional da área de engenharia ou arquitetura para tal fim designado.

Art. 61 A interdição não exime a obrigatoriedade do comprimento das demais cominações legais, e da aplicação concomitante de multas.

Seção V

Demolição Compulsória

Art. 62 A demolição total ou parcial de uma edificação, de um equipamento ou muro poderá ser imposta nos seguintes casos:

I - quando executados sem licenciamento ou em desacordo com o projeto licenciado;
II - quando forem julgados em risco iminente de caráter público;
III - quando construídos sobre valas ou redes pluviais existentes, sem anuência do órgão responsável pela rede geral de drenagem do município;

Parágrafo Único. A demolição não poderá ser imposta quando o projeto puder ser modificado ou licenciado, ou ainda, no caso do inciso II deste artigo, se o proprietário ou responsável tomar imediatas e eficazes providências para afastar o risco iminente.

Art. 63 A demolição será precedida de vistoria realizada por profissional da área de engenharia ou arquitetura, pertencente ou não ao quadro de servidores do município, designado pelo Secretário Municipal do órgão competente da municipalidade.

§ 1º - Do resultado da vistoria será emitido laudo conclusivo explicitando:

I - no caso de construção não licenciada, em desacordo com o projeto licenciado ou com o alinhamento e/ou nivelamento fornecidos, ou sobre valas ou redes pluviais existentes, a possibilidade ou não de legalização da obra em questão, as providências a serem adotadas pelo proprietário e o prazo julgado conveniente para tal;
II - no caso de construção em risco iminente de caráter público, as providências a serem adotadas pelo proprietário para afastar o risco e o prazo julgado adequado para a consecução das medidas necessárias.

§ 2º Do laudo se dará cópia ao proprietário, possuidor ou seu representante legal para, querendo, apresentar defesa em prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contados do recebimento ou da publicação.

§ 3º Escusando-se o proprietário, possuidor ou seu representante de apresentar defesa no prazo, ou sendo esta julgada improcedente, será o mesmo notificado para, em prazo considerado adequado, adotar as providências necessárias à eliminação das irregularidades apontadas no laudo, ou promover a demolição da obra.

§ 4º O laudo e a notificação de que tratam os parágrafos 2º e 3º serão entregues pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, ou, ainda, comunicados por edital, nas hipóteses de recusa do recebimento ou não localização da parte.

§ 5º Não efetivadas, pelo proprietário, possuidor ou seu representante, as providências no prazo fixado, poderá o Secretário Municipal do órgão competente da municipalidade, conforme o caso:

I - determinar a lavratura de multas pecuniárias a cada 30 (trinta) dias, até a solução das irregularidades;
II - determinar a execução de medidas de reforço estrutural na edificação julgada em risco iminente, quando tal solução for recomendada no laudo;
III - determinar a demolição ou desfazimento da obra irregular ou em risco, valendo-se de mão de obra da própria municipalidade ou contratada junto a terceiros;
IV - encaminhar os autos para a instrução da medida judicial competente.

§ 6º Providenciados os serviços de reforço estrutural ou demolição pelo município, serão os custos operacionais cobrados do proprietário ou possuidor do imóvel.

§ 7º A multa pecuniária prevista no inciso I do § 5º esta estabelecida no Anexo II – Item XXIII e por metro quadrado ou metro linear - conforme o tipo de edificação ou de obra a ser demolida.

§ 8º Poderá ser concomitante a aplicação de quaisquer das sanções previstas no § 5º deste artigo.

Capítulo V

Obrigações Durante a Execução das Obras

Seção I

Disposições Gerais

Art. 64 Para fins de documentação e fiscalização, os alvarás de alinhamento e de licença para obras em geral e para demolições deverão permanecer no local das mesmas, juntamente com o projeto aprovado.

Parágrafo Único. Estes documentos deverão estar facilmente acessíveis à fiscalização da Prefeitura durante as horas de trabalho e em perfeito estado de conservação.

Art. 65 A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, à boa técnica, às normas técnicas e ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos, observada em especial a legislação trabalhista pertinente.

§ 1º Durante a execução das obras será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas condições, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção, salvo no interior dos tapumes que avançarem sobre o logradouro.

§ 2º Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.

§ 3º Nas obras situadas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e estabelecimentos similares e nas vizinhanças de edificações residenciais é proibido executar, antes das 7 horas e depois das 19 horas, qualquer trabalho ou serviço que produza ruído.

Art. 66 Os projetos cujos requerimentos sejam protocolados até a data de início da vigência desta lei, poderão ser analisados integralmente de acordo com a legislação anterior ou totalmente pelas normas da presente Lei.

§ 1º A opção de análise pela legislação anterior de que trata este artigo, será facultada para projetos de obras cujas fundações e baldrames venham a ser concluídos em prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.

§ 2º No caso de conjunto de edificações num mesmo terreno o prazo referido no § 1º deste artigo será considerado para cada edificação separadamente.

Art. 67. A critério do município, no interesse da preservação do patrimônio, poderão ser isentadas de exigências do presente código as reformas, restaurações e ampliações em edificações existentes e identificadas como de interesse histórico, artístico ou cultural.

Art. 68 Todas as edificações de uso coletivo deverão propiciar às pessoas deficientes melhores e mais adequadas condições de acesso e uso, obedecidas as Normas de Acessibilidade à Edificações, Mobiliários, Espaços e Equipamentos Urbanos - NBR9050.

Art. 69 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e regulamentando-a o Executivo Municipal no que se fizer necessário.



Gabinete do Prefeito, em 13 de dezembro de 2005.




RONÉRIO HEIDERSCHEIDT
Prefeito Municipal